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PORTARIA FAPEMIG PRE Nº 22/2025
Dispõe sobre a Metodologia de Avaliação de Risco e Relevância das Parcerias, os critérios de seleção e análise por amostragem das Prestações de Contas e o procedimento simplificado para sua análise, no âmbito da FAPEMIG.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I do Decreto Estadual nº 47.931, de 29 abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº. 48.715, de 26 de outubro de 2023, e considerando o disposto na Lei Federal de Inovação nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, alterado pelo Decreto 49.070/2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos nesta Portaria a metodologia de avaliação de risco e relevância das parcerias, os critérios de seleção e análise por amostragem das prestações de contas e o procedimento simplificado para sua análise, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, nos termos do Decreto Estadual nº 47.442, de 4 de julho de 2018.
Parágrafo único: Para fins dessa Portaria, o relatório de informações sobre a aplicação dos recursos equivale à prestação de contas financeira.
Art. 2º – A análise da prestação de contas financeira se dará de forma simplificada e por faixas de amostragem elaboradas com base em critérios de risco, salvo as exceções estabelecidas no art. 97 do Decreto Estadual nº 47.442/2018, quais sejam:
I – quando for recebida denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros;
II -quando não for comprovado, por meio do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;
III – por exigência de Chamada Pública ou do instrumento jurídico pactuado;
IV – a critério da FAPEMIG.
§1º – O risco de que trata o caput corresponde ao risco associado ao projeto cuja prestação de contas ainda será apresentada à FAPEMIG, bem como aquela integrante do passivo de prestações de contas ainda pendente de decisão do ordenador de despesa quanto à aprovação ou reprovação das contas.
§2º – O risco final do projeto será apurado a partir da aplicação cumulativa de critérios objetivos, compreendendo:
I – o valor pactuado no instrumento jurídico;
II – o tempo decorrido desde o término do prazo de execução; e
III – o risco de integridade/ corrupção
§ 3º – Poderão ser incluídos outros critérios de análise de risco, conforme metodologia definida pelo setor técnico competente, devidamente aprovada pela Presidência da FAPEMIG por meio de Portaria.
Art. 3º – Para fins de elaboração das faixas de amostragem de que trata o art. 2º, os projetos serão classificados em agrupamentos de prioridade de ação, conforme o risco apurado, observando-se os seguintes percentuais mínimos:
I – alta prioridade: amostragem mínima de 60% (sessenta por cento);
II – média prioridade: amostragem mínima de 30% (trinta por cento);
III – baixa prioridade: amostragem mínima de 10% (dez por cento).
§1º – A seleção dos projetos incluídos em cada faixa de amostragem será realizada por meio de sorteio eletrônico em ambiente de acesso virtual, enquanto a respectiva funcionalidade não estiver disponível no Sistema de Gestão Integrada – SGI da FAPEMIG.
§2º – A listagem dos projetos contemplados na amostragem será publicada em meio de acesso público, por ato da Presidência da FAPEMIG, com periodicidade semestral, podendo ser divulgada em outro intervalo de tempo, sempre que conveniente para o interesse público e à critério da FAPEMIG.
§3º – Somente serão elegíveis à seleção para compor a amostragem os projetos cujos relatórios técnico-científicos contenham recomendações de aprovações, com ou sem ressalvas.
§4º – Nos casos em que a análise da prestação de contas financeira não for selecionada na amostragem, o setor competente emitirá parecer conclusivo opinando pela aprovação ou aprovação com ressalvas, contendo a identificação do saldo remanescente devolvido e a relação dos bens permanentes, quando houver.
§5º – As aprovações de trata o §4º deste artigo poderão ser revisadas a qualquer tempo, em observância à autotutela da administração pública, desde que identificada irregularidade no processo.
Art. 4º – Dentre os projetos selecionados em cada faixa de amostragem, a análise das prestações de contas financeiras será priorizada sequencialmente, observando a seguinte ordem de critérios:
I – em primeiro lugar, os projetos classificados com maior risco de integridade/corrupção, conforme a metodologia apuração de risco vigente;
II – em segundo lugar, os projetos com menor lapso temporal entre o encerramento da vigência e o início da análise, a fim de prevenir a incidência da prescrição;
III – em terceiro lugar, os projetos com maior valor pactuado, em razão do potencial impacto financeiro e da relevância do controle dos recursos públicos.
§1º – Na hipótese de coexistirem projetos com o mesmo enquadramento em determinado critério, caberá ao setor responsável pela análise aplicar o critério subsequente, observada a ordem estabelecida nos incisos, registrando a motivação no processo.
§2º – Além dos critérios previstos no caput, terão prioridade na análise da prestação de contas financeira os seguintes casos, cuja análise da prestação de contas é obrigatória a par da amostragem:
I – projetos em situação de omissão no dever de prestar contas;
II – projetos que tenham sido objeto de denúncia de irregularidade na execução do objeto ou na aplicação dos recursos financeiros;
III – projetos cuja análise da prestação de contas financeira seja obrigatória, nos termos da Chamada Pública ou do instrumento jurídico celebrado;
IV – demais projetos que, a critério da FAPEMIG, demandem prioridade em razão de interesse público ou conveniência administrativa.
Art. 5º – Aplicam-se a essa portaria:
I – a todos os projetos cujas prestação de contas ainda serão apresentadas à FAPEMIG;
II – a todas as prestações de contas que compõem o passivo da FAPEMIG, e que não possuem ato administrativo opinando pela sua aprovação, com ou sem ressalvas, ou reprovação;
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
Prof. Carlos Alberto Arruda de Oliveira, PhD
Presidente
Publicado em 26/11/2025.